Art. 34
- A amostragem e as análises de amostras dos produtos, das matérias-primas e de outros materiais abrangidos por esta Lei deverão ser executadas de acordo com as metodologias oficializadas ou reconhecidas pelo órgão federal de defesa agropecuária.
Parágrafo único - Quando não existirem metodologias oficializadas ou reconhecidas, poderão ser utilizadas para as análises de amostras as metodologias apresentadas na ocasião do registro.
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