Art. 32
- Os rótulos dos produtos de que trata esta Lei já registrados serão adequados no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação de regulamento próprio pelo Poder Executivo, dispensada a validação do novo rótulo pelo órgão federal de defesa agropecuária.
§ 1º - Os estoques remanescentes dos produtos de que trata esta Lei poderão ser comercializados até o seu esgotamento, salvo disposição em contrário do órgão federal de defesa agropecuária.
§ 2º - Norma do órgão federal de defesa agropecuária disporá sobre o encaminhamento e o tratamento dos processos protocolados e ainda não aprovados até a data de entrada em vigor desta Lei, sem prejuízo ou paralisação na sua tramitação.
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