Carregando…

Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Os atos praticados e os registros concedidos antes da publicação desta Lei, com base nas legislações específicas das áreas de insumos agrícolas e pecuários, ficam convalidados até sua data de validade.

Parágrafo único - Até a regulamentação desta Lei, o processo de novos registros seguirá o previsto nas regulamentações específicas que regiam a matéria.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?