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Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 29

Artigo29

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29

- São dispensadas de receituário agronômico a venda ou a utilização de bioinsumos de que trata esta Lei classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade.

§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo deverá constar do rótulo do produto registrado.

§ 2º - A utilização de bioinsumo para uso próprio é dispensada de receituário agronômico.

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