CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- São dispensadas de receituário agronômico a venda ou a utilização de bioinsumos de que trata esta Lei classificados como de baixa toxicidade e ecotoxicidade.
§ 1º - A dispensa de que trata o caput deste artigo deverá constar do rótulo do produto registrado.
§ 2º - A utilização de bioinsumo para uso próprio é dispensada de receituário agronômico.
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