Carregando…

Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A Trepda somente será cobrada por ocasião da realização dos atos de registro.

Parágrafo único - Serão isentos de cobrança da Trepda os casos de registros simplificados ou automáticos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?