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Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:

I - do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos;

II - da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro ou no cadastro do órgão federal de defesa agropecuária para o exercício de suas atividades de controle e fiscalização.

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