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Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 17

Artigo17

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 17

- Compete ao órgão federal de defesa agropecuária:

I - fiscalizar a produção de bioinsumos com fins comerciais;

II - fiscalizar a importação e a exportação de bioinsumos;

III - registrar estabelecimentos e produtos comerciais.

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