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Lei 15.070, de 23/12/2024, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, que será substituído por comunicado prévio de produção para a exportação.

§ 1º - A empresa exportadora deverá comunicar ao órgão federal de defesa agropecuária o produto e os quantitativos a serem exportados e sua destinação.

§ 2º - O órgão federal de defesa agropecuária acolherá o comunicado por meio de sistema de controle informatizado.

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