Art. 13
- Para fins de produção para uso próprio de bioinsumo que tenha microrganismo como princípio ativo, o produtor rural é dispensado do cadastramento do isolado, da linhagem, da cepa ou da estirpe no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de que trata a Lei 13.123, de 20/05/2015, desde que adquirido de banco de germoplasma público ou privado ou de inóculo de bioinsumo registrado.
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