CAPÍTULO IV - DA PRODUÇÃO PARA USO PRÓPRIO (Ir para)
Art. 10- É autorizada a produção de bioinsumo em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, vedada a sua comercialização.
§ 1º - A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio é dispensada do registro.
§ 2º - A unidade de produção de bioinsumos para uso próprio estará sujeita ao cadastramento de forma simplificada, que poderá ser dispensado a critério do órgão federal de defesa agropecuária, nos termos de regulamento.
§ 3º - Na unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, poderá ser desenvolvida a produção para uso próprio individual ou na forma de associação de produtores ou cooperativas, produção integrada, consórcio rural, condomínio agrário ou congêneres, desde que os bioinsumos produzidos não sejam objeto de comercialização.
§ 4º - A unidade de produção de bioinsumos da agricultura familiar é dispensada da obrigatoriedade de cadastro de estabelecimento produtor de bioinsumos, na forma de regulamento.
§ 5º - Norma do órgão federal de defesa agropecuária estabelecerá os bioinsumos de uso pecuário e de uso aquícola que não poderão ser produzidos para uso próprio.
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