CAPÍTULO VI - DO PÚBLICO PRIORITÁRIO (Ir para)
Art. 8º- A Política Nacional de Cuidados terá como público prioritário:
I - crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
II - pessoas idosas que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
III - pessoas com deficiência que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IV - trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado; e
V - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.
§ 1º - As múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário da Política Nacional de Cuidados.
§ 2º - A ampliação do público prioritário da Política Nacional de Cuidados poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxílio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.
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