Carregando...
Carregando...
Lei 15.068, de 23/12/2024

Art. 9º


Art. 9º

- O Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários identificará empreendimentos econômicos solidários para o acesso às políticas públicas, nos termos de regulamento.

§ 1º - É assegurado a todos os integrantes do Sinaes enumerados no art. 13 desta Lei o acesso a informações do cadastro referido no caput deste artigo. [[Lei 15.068/2024, art. 13.]]

§ 2º - Os grupos informais de economia solidária cadastrados no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários serão incentivados a buscar sua regularização jurídica para se inserirem plenamente no regime legal associativo.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.