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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 97

Artigo97

Art. 97

- O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e a ele devolvido o prazo para recurso.

§ 2º - O não conhecimento do recurso não impedirá a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

§ 3º - Na hipótese de interposição de recurso perante órgão incompetente, não caracterizado erro grosseiro, a administração pública promoverá a correção de fluxo e o encaminhará à autoridade competente.

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