Art. 96
- Salvo disposição em sentido contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único - Se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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