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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 91

Artigo91

Seção IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (Ir para)
Art. 91

- Da decisão da autoridade julgadora caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade julgadora a qual tiver proferido a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade superior.

§ 2º - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

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