Art. 82
- Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contado da última publicação do edital.
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