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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:

I - impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;

II - faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;

III - simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;

IV - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.

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