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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 79

Artigo79

Art. 79

- Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão permanente proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual deverá participar pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal.

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