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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 72

Artigo72

Subseção III - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 72

- Na fase de instrução, que compreende apuração, defesa e relatório, serão assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e dos recursos admitidos em direito.

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