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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 68

Artigo68

Art. 68

- O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;

II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;

III - julgamento.

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