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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 65

Artigo65

Art. 65

- O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

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