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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato:

I - no caso da União, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e à Advocacia-Geral da União;

II - no caso do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

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