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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 49

Artigo49

Subseção III - DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL (Ir para)
Art. 49

- A Sindicância Patrimonial (Sinpa) constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito de servidor, inclusive evolução patrimonial incompatível com seus recursos e suas disponibilidades.

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