Subseção III - DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL (Ir para)
Art. 49- A Sindicância Patrimonial (Sinpa) constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito de servidor, inclusive evolução patrimonial incompatível com seus recursos e suas disponibilidades.
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