- A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;
II - ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou
III - ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.
§ 1º - A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.
§ 2º - A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.
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