Carregando…

Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as subsequentes tiverem sido reconhecidas como continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de 1 (uma) só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?