Carregando…

Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).

Parágrafo único - Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?