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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 126

Artigo126

Art. 126

- As disposições do Capítulo IV desta Lei aplicam-se aos processos administrativos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada.

Parágrafo único - As demais disposições desta Lei aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.

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