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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 111

Artigo111

Art. 111

- A ação disciplinar prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pela autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.

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