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Lei 15.047, de 17/12/2024, art. 108

Artigo108

Art. 108

- O julgamento da revisão caberá à autoridade que tiver aplicado a penalidade.

Parágrafo único - O prazo para julgamento da revisão será de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

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