Art. 1º
- Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.
Parágrafo único - O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.
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