Art. 78
- O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou ao beneficiário.
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.
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