Art. 76
- Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.
Parágrafo único - A seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolverem a prestação dos serviços em seu lugar, sempre reservando para si a decisão sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado e o valor devido ao segurado.
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