Art. 61
- A resseguradora, salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 62 desta Lei, não responde, com fundamento no negócio de resseguro, perante o segurado, o beneficiário do seguro ou o terceiro prejudicado. [[Lei 15.040/2024, art. 62.]]
Parágrafo único - É válido o pagamento feito diretamente pela resseguradora ao segurado, quando a seguradora se encontrar insolvente.
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