Seção VIII - DA FORMAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO (Ir para)
Art. 41- A proposta de seguro poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
Parágrafo único - O corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.
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