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Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 37

Artigo37

Seção VII - DOS INTERVENIENTES NO CONTRATO (Ir para)
Art. 37

- Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato.

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