CAPÍTULO IV - DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS (Ir para)
Art. 125- As garantias dos seguros obrigatórios terão conteúdo e valores mínimos, de modo a permitir o cumprimento de sua função social.
Parágrafo único - É nulo, nos seguros obrigatórios, o negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia total ou parcial da indenização ou do capital segurado para os casos de morte ou de invalidez.
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