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Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 114

Artigo114

Art. 114

- Salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.

Parágrafo único - A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.

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