CAPÍTULO III - DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA (Ir para)
Art. 112- Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.
§ 1º - O capital segurado, conforme convencionado, será pago sob a forma de renda ou de pagamento único.
§ 2º - É lícita a estruturação de seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e capital variáveis.
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