Carregando…

Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.

Parágrafo único - O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?