Art. 100
- O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe:
I - informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura;
II - fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora;
III - comparecer aos atos processuais para os quais for intimado;
IV - abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora.
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