Art. 12
- O § 1º do art. 28 da Lei 14.981, de 20/09/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.981/2024, art. 28.]]
[Lei 14.981/2024, art. 28 - [...]
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29/11/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
[...]] (NR)
§ 1º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites e das destinações estabelecidos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por meio de ato do Ministério da Fazenda, e o respectivo aporte deverá ser concluído até 29/11/2024. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
[...]] (NR)
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