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Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 14.069, de 01/10/2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: [[Lei 14.069/2020, art. 2º-A.]]


[Lei 14.069/2020, art. 2º-A - É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.
Parágrafo único - (VETADO).]
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