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Lei 15.026, de 18/11/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica integram o grupo ou categoria engenharia previsto na Lei 5.194, de 24/12/1966.

Parágrafo único - Aplicam-se aos geólogos ou engenheiros geólogos todos os direitos e deveres dos demais profissionais do grupo ou categoria engenharia.

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