Art. 2º
- Os diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica integram o grupo ou categoria engenharia previsto na Lei 5.194, de 24/12/1966.
Parágrafo único - Aplicam-se aos geólogos ou engenheiros geólogos todos os direitos e deveres dos demais profissionais do grupo ou categoria engenharia.
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