Art. 5º
- É criado o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, com o objetivo de formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e de consolidar uma base de informação sobre as substâncias químicas produzidas no território nacional ou importadas.
Parágrafo único - O poder público implementará, manterá e administrará o Inventário Nacional de Substâncias Químicas.
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