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Lei 15.022, de 13/11/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É criado o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, com o objetivo de formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e de consolidar uma base de informação sobre as substâncias químicas produzidas no território nacional ou importadas.

Parágrafo único - O poder público implementará, manterá e administrará o Inventário Nacional de Substâncias Químicas.

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