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Lei 15.022, de 13/11/2024, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Quando requerido pela autoridade competente, o fabricante e o importador de misturas e de artigos deverão apresentar os resultados de ensaio que indiquem a concentração da substância química sujeita a medidas de gerenciamento de risco, em prazo a ser estipulado em cada caso, de acordo com a medida determinada.

§ 1º - Os ensaios previstos no caput deste artigo deverão ser realizados em laboratório acreditado por órgão designado pelo poder público ou por organismo acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo no âmbito de fóruns internacionais de acreditação dos quais o Brasil seja parte para o escopo específico.

§ 2º - Poderá ser utilizado laboratório não acreditado, desde que condicionado aos critérios definidos em regulamento.

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