- Os fabricantes, os importadores e os utilizadores a jusante são responsáveis pelas substâncias químicas, pelas misturas e pelos artigos que colocam no território nacional.
§ 1º - Aos fabricantes e aos importadores de substâncias químicas, mesmo aquelas presentes em misturas, caberá:
I - prestar informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas;
II - fornecer informações, estudos e fichas com dados de segurança complementares, para subsidiar a avaliação de risco da substância química, quando requeridos;
III - apresentar as informações requeridas para as novas substâncias químicas;
IV - atualizar as informações cadastradas, quando houver alteração nos dados;
V - prestar informações adequadas e precisas e mantê-las sempre disponíveis;
VI - cumprir as medidas de gerenciamento de risco determinadas.
§ 2º - O utilizador a jusante e a pessoa jurídica importadora, nas operações em que atuar por conta e ordem de terceiros ou por contrato com encomendantes, não possuem obrigações quanto à prestação de informações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, mas deverão cumprir as medidas de gerenciamento de risco determinadas e manter disponíveis informações adequadas e precisas sobre suas operações com substâncias químicas, com misturas e com artigos.
§ 3º - O fabricante estrangeiro de substâncias químicas e de misturas exportadas para o Brasil poderá designar representante exclusivo no País para assumir as tarefas e as responsabilidades impostas aos importadores nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º deste artigo.
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