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Lei 15.022, de 13/11/2024, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Caberá recurso contra as medidas de gerenciamento de risco determinadas pelo Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas por razões de legalidade e de mérito.

§ 1º - O recurso a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentado ao Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas, e seu trâmite seguirá os procedimentos e os prazos estabelecidos na Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

§ 2º - Os recursos administrativos interpostos por razões de mérito serão recepcionados quando houver elementos novos a serem considerados ou quando o recorrente demonstrar que a determinação do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas:

I - não contribui para o alcance dos objetivos desta Lei;

II - viola entendimento técnico consolidado e pacificado de instituições nacionais ou internacionais dedicadas ao gerenciamento de risco de substâncias químicas, quando aplicável;

III - não apresenta a fundamentação para a sua tomada de decisão de forma suficientemente clara.

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