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Lei 15.022, de 13/11/2024, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A decisão do Comitê Deliberativo de Substâncias Químicas deverá considerar o resultado da avaliação de risco à saúde e ao meio ambiente e os aspectos sociais, econômicos e tecnológicos para a adoção das medidas de gerenciamento de risco, conforme regulamento.

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