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Lei 15.021, de 12/11/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As atividades de pesquisa científica relacionadas à clonagem de animais não domésticos, exóticos ou de companhia desenvolvidas por instituições de pesquisa públicas ou privadas devem atender aos dispositivos legais vigentes e aos termos do regulamento desta Lei.

Parágrafo único - Os clones dos animais de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em ciclo de produção fechada e sob controle e monitoramento oficial durante todo o seu ciclo de vida, nos termos do regulamento desta Lei.

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