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Lei 15.021, de 12/11/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O órgão competente do Poder Público federal, na inspeção e fiscalização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, poderá colher amostras desses produtos, com o objetivo de efetuar análises laboratoriais, na forma definida no seu regulamento.

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